O COE nacional, em sessão permanente no domingo, 3 de janeiro de 200, 2021, por unanimidade do Membros completos, ele resolveu:
Ao emitir o parecer constitucional nº 7-20-EE / 20, as medidas de aterramento restantes e as restrições de circulação de veículos são desidratadas, com exceção do GAD que têm a concorrência Para o efeito.
Na estrita observância do artigo nº 226 da Constituição da República, para efeitos do desenvolvimento e implementação de medidas de prevenção e controle para conter o enorme contágio da Covid-19 em Equador, as agências e instituições do Estado Central e dos governos autónomos descentralizados, no exercício de suas atribuições, devem desenvolver e implementar regulamentações públicas e políticas que se adaptem ao regime regular para enfrentar a crise sanitário, de maneira coordenada.
1. ÀS Autoridades Estaduais Estatais: Saúde, Educação, Trânsito, Transporte, Segurança, Turismo e Trabalho, de acordo com sua competência, deve:
- Continuar com a aplicação de medidas de prevenção (uso da máscara, Capacidade, distanciamento social, biossegurança), em todas as instituições relacionadas com as áreas mencionadas acima.
- Certifique-se de acesso a cuidados intra-hospitalares e fora do hospital de pacientes com suspeita ou confirmação da Covid-19.
- Organize a limitação da expedição de bebidas alcoólicas e moderação, sob o atual sistema legal, coordenando com o GAD a aplicação de medidas relativas ao consumo dessas bebidas em espaços públicos, se a situação da crise amerita sanitária.
- Emita o regulamento relevante para garantir a saúde e a educação de crianças, adolescentes e ensino superior, estabelecendo várias modalidades de educação para garantir o acesso.
- questão, modificar e regular a mobilidade livre sobre o transporte interprovincial, intraprovincial e intracantonal, de acordo com o regime comum.
2. Para todas as agências e instituições do Estado, garantem o direito de acesso a bens e serviços públicos, considere as disposições que não excedam a capacidade dos locais fechados; Mecanismos de telemática devem ser estabelecidos para atenção aos cidadãos. A este respeito, uma política pública deve ser realizada que visa cuidados cidadãos através de portais digitais, proporcionando e disseminando os canais mais adequados que as informações necessárias para a cidadania conheciam sobre a pandemia, os seus efeitos, as medidas extraordinárias e qualquer interesse público relacionado.
3. À Associação de Municípios do Equador, recomenda-se instar 221 Coe Cantonal e Metropolitan, de modo que, através das respectivas ordenanças, regulamentar, autorizar, controlar e outros efeitos correspondentes:
- uma revisão estrita da evolução dos dados epidemiológicos em cada cantão.
- Execute as sessões de trabalho necessárias com vários atores sociais de Canton para estabelecer e socializar estratégias de contenção de risco nas instalações onde as bebidas alcoólicas são expandidas e consumindo muito mais resoluções e ordenanças coercitivas, no campo de suas competências constitucionais e legais.
- Manter restringido os lugares que levam a aglomerações e a violação de l Para medidas de biossegurança, cuja concorrência diz respeito ao Ministério do Governo e do Ministério do Turismo. Acordo Ministerial 069 e 0010 (bares, clubes noturnos, centros de tolerância).
- MEDIDAS DE DISECURAÇÃO SOCIANDANTES NOS ESPAÇOS PÚBLICOS, entretenimento público e uso de praias (em uso de suas atribuições podem impor sanções a quais incluem essas medidas ).
- Nos casos dos regulamentos de abertura de barras, discotecas, centros divertidos e qualquer atividade que não garante distanciamento social, em coordenação com o Ministério do Governo e do Ministério do Turismo.
- o consumo de bebidas alcoólicas em locais autorizados, como o Ministério do Governo, através de cada uma das intendências.
Medidas de controle nos pontos de maior atividade comercial e que constituem zonas de risco, a fim de gerar planejamento local estratégico que impede a aglomeração.
4. A fim de manter as ações que permitiram reduzir o impacto da pandemia, o CoE Nacional apresenta as diretrizes específicas que cada autoridade deve levar em consideração ao emitir os instrumentos legais e públicos relevantes.
4.1 requisito de teste de RT-PCR para entrada no país:
O Ministério da Saúde no campo de seus poderes emitirá os regulamentos que regulam e controlam a renda das pessoas para o país, para qualquer um dos pontos de entrada (antena, terra ou marítima).
4.2 Sistema educacional nacional:
As aulas serão suspensas pessoalmente, você continuará com as aulas sob a modalidade virtual – remota, cumprindo com o Plano educacional Covid-19. A autorização de planos-piloto realizada pelo COE nacional é mantida, novas instituições e novas modalidades podem ser incorporadas nesse piloto, o retorno às classes será opcional, as instituições educacionais também devem garantir modalidades de educação virtual.
As autorizações para implementar os pilotagens das aulas face-a-face começarão em 18 de janeiro e dependerão da evolução da pandemia no país.
O retorno dos professores para as unidades educacionais será desenvolvido a partir de 18 de janeiro de 2021, sob as diretrizes alternativas que as questões da Autoridade Educacional Nacional, e dependerá da evolução da pandemia no país, enquanto isso, devem desenvolver suas atividades sob o modo de teletrabalho.
4.3 Educação superior:
O desenvolvimento e implementação de planos-piloto para o retorno progressivo das atividades serão permitidos, para o efeito que deve ser coordenado com o Conselho de Ensino Superior e as instalações s de Educación Superior, todo esto en el
marco de la autonomía responsable de las universidades y escuelas politécnicas.
Las autorizaciones para el retorno progresivo a actividades presenciales darán inicio el 18 de enero y dependerán de la evolución de la pandemia en el país.
4.4 Trabajo:
Se ratifica la disposición emitida mediante Resolución del COE Nacional de 22 de diciembre de 2020, se mantendrá el teletrabajo hasta el 18 de enero, de conformidad a las necesidades institucionalidades, en aquellas actividades cuya
naturaleza así lo permita.
4.5 Comité de Operaciones de Emergencia Nacional:
El Comité de Operaciones de Emergencia Nacional y la estructura de la gestión de la crisis sanitaria se mantiene operativo, con la responsabilidad de continuar realizando actividades de coordinación, monitoreo, análisis y soporte, que aseguren una gestión adecuada para el control de la pandemia, debiendo generar alertas para la toma de decisiones , a trave s das tabelas técnicas e grupos de trabalho.
4.6 Disposições de Biossegurança:
As provisões de biossegurança emitidas nos protocolos autorizados pelo National Coe são mantidas, recomenda-se que os cidadãos sejam a sua aplicação Para as regras do distanciamento social, uso de máscara e lavagem de mão permanente.
4.7 Fronteiras terrestres e porto marítimo:
O Ministério das Relações Exteriores Mobilidade humana, Ministério do Governo, Ministério da A Defesa Nacional, serão as instituições encarregadas de emitir diretrizes específicas a este respeito, em casos que merecem e excepcionais.
Bordas terrestres e portas marítimas continuam a ser fechadas de acordo com a resolução da segurança do gabinete setorial.
O Rumichaça Nacional ou Binacional Centros de Atenção com Colômbia e Huaquillas são abertos com o Peru, respectivamente para atividades de comércio exterior e renda cidadã S residentes nacionais e estrangeiros de acordo com os requisitos.
4.8 Óculos públicos:
Nenhuma política geral de polícia a nível nacional concederá permissões para este tipo de eventos, se uma mudança neste A provisão será anunciada em tempo hábil.
4.9 Barras, discotecas, centros de diversão e centros de tolerância:
corresponde à definição de aberturas ao GAD, deve anteriormente ter o suporte de órgão de saúde que do Cantonal Coe Oriente desta decisão; Para atividades de controle, recomenda-se acomodar o processo de abertura, horários e capacidade estabelecidos no Acordo Interministerial nº 00010 de 18 de setembro de 2020, assinado pelos ministérios do governo, saúde e turismo; As atividades de controle são coordenadas entre entidades municipais, intendências e postos policiais a nível nacional.
4.10 Validade dos protocolos:
Todos os protocolos e instrumentos gerados a partir do CoE nacional são mantidos em vigor.