Requisitos do Testamento Interno

Por Álvaro Lawn Reyes na lei sucessora.

i. A capacidade de testar

Após a regra geral dada pelo artigo 1446 do Código Civil, do artigo 1005.o do mesmo órgão jurídico pode ser demitido que todas as pessoas são capazes de testar. Excepcionalmente, a lei declara incapaz ou habilizar para testar um número limitado de pessoas.

A capacidade deve existir no momento em que a vontade é concedida, em conformidade com o artigo 1006 do Código Civil, para que o Testamento concedido por uma pessoa incapaz, que se torna posteriormente capaz, é nula; Enquanto o Testamento conferido por uma pessoa capaz de subsequentemente se encaixa em deficiência, não é invalidada pela referida causa.

II. Eles são incapazes de testar

a) o Impubert

Sendo o absoluto incomparável, em nada estranho que não está habilitado para conceder testamento, uma vez que o legislador presume que falta para o realização de qualquer ato.

b) Aquele que não está em seu julgamento saudável por embriaguez ou outra causa

deve ser entendido como o número 4 do artigo 1005 refere-se àqueles que em o tempo de conceder o testamento que eles são privados de razão. A privação da razão pode ser devido à embriaguez ou outra causa (hipnotismo, influência de drogas, demência senil, entre outros), entre os quais só pode ser danificada sob interdição, uma vez que está incluída em uma questão especial.

C ) O DIMEDED sob interdição

A lei inclui expressamente o interdito entre os incapazes de concessão. Isto tem uma grande importância para fins de teste, sempre que colocado em interdição, não será necessário provar que há uma causa de razões privação para cancelar sua vontade, sem estar lá, o fracasso do testador deve ser credenciado para aqueles que Desafie sua vontade.

d) Todos que não podem expressar sua vontade claramente

A incapacidade deve-se à impossibilidade de manifestar inequivocamente a disposição dos testes.

Conceito com este Artigo 1022 do artigo 1022 que indica que os analfabetos não podem conceder a vontade encerrada, e o artigo 1017, indicando que o surdo não pode se inscrever um aberto porque não está em condições de cumprir o procedimento da leitura do Testamento. Por sua vez, o artigo 1060 prevê que não vale qualquer disposição em que o testador não tenha liberado sua vontade de que ele não é um sim ou não, ou por um sinal de afirmação ou negação, respondendo a uma pergunta.

III. A vontade de testar livre de vícios

Will, como sabemos, é sempre uma exigência de existência de cada ato legal. Mas existem certos casos em que ela adquire uma importância mais relevante, para a qual o legislador a envolve de certas formalidades que asseguram sua transparência, espontaneidade e precisão.

viciante a vontade livre da força de testador, erro e o dolo.

a) a força

ela é tratada em um artigo 1007 específico, que tem “o testamento em que de alguma forma interveio a força, é nulo em todos os seus Peças “.

A expressão” em todas as suas partes “deu origem a numerosas discussões entre a doutrina nacional. A maioria dos autores estimaram que a nulidade dos quais sofrerá a nulidade relativa, uma vez que é a sanção geral deste vício da vontade; E que dizendo “em todas as suas partes”, o legislador não queria aludir à nulidade absoluta como sanção, mas sim, ele queria indicar que a nulidade afeta toda a vontade, e não apenas a cláusula que foi obtida pela força.

b) O Dolo

O legislador diz sobre o Testamento, por isso deve ser entendido que as regras gerais da Dolo são aplicadas como vício de consentimento, com a única exceção de que o O requisito de ser o trabalho de uma das partes não tem espaço em relação ao Testamento por ser um ato legal unilateral. Consequentemente, para viciar a vontade do testador, o Dolo pode vir de qualquer um, ser que ele tenha agido com Dolo para obter uma provisão a favor ou a favor de um terceiro. Deve ser lembrado aqui que o artigo 968 declara indigno de acontecer com aqueles que obtiveram por força ou provisão testamentária de Dolo.

c) erro

O erro é regulado pelo Código Civil na RELA Para as provisões testamentais, dessa forma, se houver um erro, apenas as provisões testamentadas afetadas serão invalidadas.

Quando houver erro no nome ou na qualidade do assunto, a disposição testamentária não ser viciado; Isso sempre que não houver dúvidas sobre a pessoa que é o assunto, pois flui do Artigo 1057 Código Civil.

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