Lei 962 de 07/07/2005 II

capítulo V

dos regulamentos, procedimentos e procedimentos do setor de relações exteriores

Artigo 38. Teste de nacionalidade. Modificar o Artigo 3 da Lei 43 de 1993, que permanecerá assim:

“Artigo 3. Teste de nacionalidade. Para todos os fins legais que você será considerado como evidência de nacionalidade colombiana, o cartão de cidadania para aqueles com mais de dezoito (18), o cartão de identidade para os idosos de quatorze (14) anos e menos de dezoito (18) anos ou o registro civil de nascimento para os menores de quatorze (14 ) anos, emitidos sob a organização e direção do Registro Nacional de Estado Cindico, acompanhado pelo teste inicial quando o caso.

parágrafo. No entanto, o As pessoas que cumpriram as condições estabelecidas no artigo 96 da Constituição política para serem colombianos por nascimento e os documentos que provam a nacionalidade, de acordo com o que é indicado neste artigo, pode, apenas para fins de desistir do Papai colombiano, apresentar o respectivo pedido acompanhado pela documentação que permite à pessoa saber que a pessoa é nacional colombiana e o cumprimento dos requisitos exigidos no artigo acima mencionado da Constituição Política. “

Artigo 39. Requisitos para a aquisição da nacionalidade colombiana para adoção. Modificar o Artigo 5 da Lei 43 de 1993, que permanecerá assim:

“Artigo 5. Requisitos para a aquisição da nacionalidade colombiana para adoção. Apenas um Carta de natureza ou resolução de inscrição podem ser emitidas:

para estrangeiros referidos no literal A) do numeral 2 do artigo 96 da Constituição política que durante os cinco (5) anos imediatamente anteriores à data de A submissão do pedido, eles foram domiciliados no país em um visto residente, no caso de os estrangeiros acima mencionados são casados, ou são companheiros permanentes de nacional colombiano, ou têm crianças colombianas, o prazo de endereço contínuo será reduzido a dois (2) anos.

Para os latino-americanos e o Caribe, por nascimento, durante o ano imediatamente anterior à data de apresentação da aplicação, eles foram domiciliados no país continuamente, tendem ou em mente o princípio da reciprocidade através de tratados internacionais atuais.

Os filhos de estrangeiros nascidos no território colombiano para o qual nenhum estado reconhece a nacionalidade, a prova de nacionalidade é o registro civil de nascimento sem exigência do Morada. No entanto, os pais estrangeiros devem credenciar através da certificação da missão diplomática de seu país de origem que este país não concede a nacionalidade dos pais à criança por consangüinidade.

Nº 1. As provisões anteriores serão aplicadas Sem prejuízo do que é estabelecido sobre a nacionalidade em tratados de internação em que a Colômbia é uma parte.

Parágrafo 2. Para efeitos do presente artigo, é entrada que os estrangeiros são domiciliados quando o governo nacional emite o residente visto de residente. Portanto, os termos de endereço serão contados da expedição do visto acima mencionado.

Nº 3. De acordo com o disposto no artigo 20º do Pacto de San José de Costa Rica, na Convenção sobre o Direitos da Criança e do Artigo 93 da Constituição Política, os filhos de estrangeiros nascidos no território colombiano ao qual nenhum estado reconhece a nacionalidade, será colombiano e não será obrigado a comprovar o endereço, e para provar que nenhum outro estado Reconhece que a nacionalidade exigirá uma declaração da missão diplomática ou consular do estado da nacionalidade dos pais.

Artigo 40. Interrupção. Modificar o artigo 6º da Lei 43 de 1993, alterado pelo artigo 77.º do Decreto 2150 de 1995, que permanecerá assim:

“artigo 6. Interrupção endereço. A ausência de Colômbia por um termo igual superior a um (1) ano, interrompe o período de endereço contínuo necessário no artigo anterior.

Apenas o Presidente da República com a assinatura do Ministro de Os assuntos externados podem reduzir ou exonerar o prazo de domicílio previsto no literal A) e B) do artigo anterior, quando, no seu parecer, é considerado para a conveniência para a Colômbia.

da mesma forma, pode isentar dos indicados Requisitos no artigo 9º da Lei 43 de 1993, quando em sua opinião, ele julga-o por conveniência para a Colômbia. Esta disposição é disponibilizada em numerais 1 e 5 do artigo acima mencionado.”

Artigo 41. Documentação. Modimificar o artigo 9.º da Lei 43 de 1993, reformado pelo artigo 79.º do Decreto 2150 de 1995, que permanecerá assim: / p>

“Artigo 9. Documentação. Para a expedição da Carta da Natureza ou resolução de registro como colombianos por adoção, o estrangeiro deve apresentar os seguintes documentos:

Memorial direcionado ao ministro dos Negócios Estrangeiros solicitando a nacionalidade colombiana, com sua respectiva motivação. / p>

Acreditação de conhecimento satisfatório da língua espanhola, quando esta não é sua língua materna. Para os povos indígenas que compartilham territórios fronteiriços que falam uma ou mais línguas indígenas oficiais da Colômbia, o conhecimento da língua espanhola não será necessária. Também é animado para credenciar este requisito para aqueles que completaram seus estudos secundários ou universitários na Colômbia e ao povo acima de sessenta e cinco (65) anos.

Conhecimento básico Acreditação da constituição política da Colômbia e do conhecimento História geral e geografia da Colômbia. É exceto para credenciar este requisito para aqueles que completaram seus estudos secundários ou universitários na Colômbia e ao povo acima de sessenta e cinco (65) anos.

Acreditação de profissão, atividade ou comércio exercido na Colômbia com certificação emitido pela autoridade competente.

Acreditação por documento ideal e data de nascimento do candidato.

Registro civil do casamento válido na Colômbia no caso de o requerente ser casado (a) com colombiano (a) O), ou o julgamento judicial proferido pelo juiz da família para testar a conformação da União Marital de fato.

Registro de nascimento de crianças nascidas na Colômbia, se este for o caso.

Fotocópia do cartão de almaceria atual.

Nº 1. O peticionário que não pode credenciar alguns dos requisitos indicados neste artigo, deve acompanhar o pedido de nacionalização de uma carta explicativa das razões que impedem que você À Ministério dos Negócios Estrangeiros que, em sua opinião, considerará autorizar a apresentação dos testes do caso do caso.

Parágrafo 2. As pessoas que obtêm nacionalidade colombiana para a adoção definirão sua situação militar de acordo com Legislação nacional, a menos que você verifique se definiu esta situação de acordo com a legislação do seu país.

Nº 3. Os testes de conhecimento não podem ser feitos com questões seletivas múltiplas.

parágrafo 4 . Se o estrangeiro perder os exames de conhecimento, estes podem ser repetidos seis (6) meses após a data de apresentação dos exames iniciais; Enquanto a parte interessada se comunicar por escrito ao Ministério das Relações Exteriores, seu interesse em repeti-los.

Parágrafo 5. Na opinião do Ministério dos Negócios Estrangeiros, uma entrevista por parte dos funcionários do escritório consultivo legal (área de nacionalidade). “

Artigo 42. Relatório sobre o requerente. Modificar o Artigo 10 da Lei 43, 1993, que Permaneça assim:

“Artigo 10. Relatório sobre o requerente. O Ministério dos Negócios Estrangeiros pode solicitar a respectiva autoridade oficial, a informação necessária para ter um completo conhecimento sobre o contexto, as atividades do requerente e outras informações relevantes para fins previstas na presente lei. O ministério solicitará o Departamento de Segurança Administrativo – DAS Informações sobre as atividades dos estrangeiros, se tiver antecedentes judiciais e quaisquer outros dados que essa entidade considere importante. Em qualquer caso, o relatório deve conter as informações fornecidas pelo respectivo Office policial internacional – Interpol -. O relatório referido pelo Departamento Administrativo de Segurança – DAS – e o Dian se for esse o caso, será reservado. No caso de o conceito não é satisfatório, o Ministério dos Negócios Estrangeiros pode, sem necessidade de procedimento adicional, negar o pedido de nacionalidade. “

CAPÍTULO VI

dos procedimentos e procedimentos de regulamentação da fazenda e do setor de crédito público

Artigo 43. Correção de erros e inconsistências nas declarações e receitas de pagamento.Quando na verificação de conformidade com as obrigações dos contribuintes, os agentes responsáveis, os agentes de retenção e outras declarações dos impostos são inconsistências detectadas no processo dos formulários prescritos para o efeito, como omissões ou erros no conceito do tributo que é Cancelado, ano e / ou período tributável; Estes podem ser corrigidos do ex officio ou na aplicação, sem sanção, para prevalecer a verdade real sobre o formal, gerado por engano, desde que a inconsistência não afeta o valor para declarar.

abaixo desses mesmos orçamentos, a administração pode corrigir sem penalidade, erros de erros de nit, imputação ou aritmética, desde que a modificação não seja relevante para definir a determinação do tributo ou discriminação dos títulos retidos para o caso da declaração mensal de retenção em A fonte.

A correção pode ser feita a qualquer momento, modificando as informações nos sistemas que para este propósito lidar com a entidade, ajustando os registros e as demonstrações financeiras às quais há um lugar e informará o correção para a parte interessada.

A declaração, assim corrigida, substitui para todos os efeitos legais que apresentados pelo contribuinte, responsável, retentor ou declarante, se no mês seguinte O aviso A parte interessada não apresentou nenhuma objeção por escrito.

Artigo 44. Informações sobre contribuintes. A administração fiscal não pode exigir informações e evidências que foram previamente fornecidas pelos respectivos contribuintes e outros obrigados a cobri-los. Em caso de fazê-lo, o particular pode abster-se de apresentá-lo sem qualquer sanção por tal fato.

Os requisitos de informação e testes relacionados à pesquisa realizada pela administração de imposto nacional, devem ser realizadas No endereço principal dos contribuintes necessários.

parágrafo. Para os fins previstos neste artigo, é compreendido por informações fornecidas, entre outras, contidas nas declarações fiscais, nos meios magnéticos entregues com informações exógenas e a entrega sob requisitos e visitas de inspeção fiscal.

Artigo 45. Requisitos de numeração consecutiva para o caso de faturamento através de máquinas de registro. Adicionado o parágrafo seguinte ao Artigo 617 do Estatuto Tributário:

“Artigo 617. Estatuto de Imposto

(…) / p>

“parágrafo. Para o caso do faturamento por máquinas de registrador, a utilização de numeração diária ou periódica será admissível, desde que corresponda a um sistema consecutivo que nos permita satisfazer e inequilíbrio a cada operação de faturamento, seja através de prefixos numéricos, alfabéticos ou alfanuméricos ou Mecanismos semelhantes. “

Artigo 46. Racionalização da conservação de documentos Suporte. < artigo modificado pela arte . 304 da Lei 1819 de 29-12-2016 > O período de conservação da informação e testes referidos no artigo 632.º do Estatuto Tributário será o mesmo prazo da firmeza dos correspondentes Declaração fiscal. A conservação de informações e testes deve ser realizada no endereço principal do contribuinte.

Artigo 47. Fixação de procedimentos de declaração de imposto. Artigo adicional 855 do Estatuto Tributário, com Subseção final do seguinte Tenor:

“Artigo 855 (…)

O termo previsto neste artigo aplica-se igualmente Para o retorno dos impostos pagos e não causados ou pagos em excesso. “

Artigo 48. Apresentação de declarações fiscais nacionais e locais. Sem prejuízo do disposto no artigo 606.o do Estatuto Tributo, os retornos de imposto nacional devem ser submetidos por cada pessoa singular ou colectiva, sem que a declaração de cada um dos seus estabelecimentos, filiais ou agências possa ser necessária.

em O caso dos impostos territoriais, deve ser apresentado em cada entidade territorial, e para cada tributo, uma única declaração, que bobina os diferentes estabelecimentos, sucursais ou agências, que a pessoa responsável possui na respectiva entidade territorial, exceto no caso de A Predial de Imposto.

Artigo 49. Artigo 144.º da Lei 446 de 1998, permanecerá:

“Os processos jurisdicionais que são Para a frente antes da superintendência da indústria e do comércio em concorrência desleal, será seguida de acordo com as disposições do processo abreviado previsto no capítulo I, título XXII, um terço do processo civil.Em caso de pretensões indenizantes, eles serão processados dentro do mesmo processo.

parágrafo transitório. Nos processos de concorrência desleal que conhece a superintendência da indústria e do comércio que iniciou antes da entrada em vigor desta lei, caso seja solicitado a indenização, uma vez que a decisão da superintendência da indústria seja necessária. E comércio sobre Comportamentos de concorrência desleal, os afetados terão quinze (15) dias úteis para solicitar a liquidação dos danos correspondentes, que serão resolvidos como um procedimento incidental como esperado no Código de Processo Civil “

capítulo VII

dos regulamentos, procedimentos e procedimentos do setor de proteção social

Artigo 50. Subsistema de informação no reconhecimento de pensão. Acredite no subsistema de informação no reconhecimento de pensão, o que fará parte do sistema integral da Segurança Social, que será responsável pelos ministérios do Tesouro e do Crédito Público, e de Proteção social, que agirá coordenada para o efeito. Este subsistema, que será público, suportará o cumprimento da missão, objetivos e funções das entidades responsáveis pelo reconhecimento de pensão, terá conta de desempenho institucional e facilitará a avaliação da gestão pública nesta área.

O subsistema incluirá informações sobre os seguintes aspectos:

Reconhecimento de pensões de incapacidade, idade velhice e sobreviventes e riscos ocupacionais;

Relicidação de pensões de incapacidade, idade e sobrevivência e de profissionais Riscos.

As disposições deste artigo incluirão os regimes aposentados com exceção da Lei 100/93.

Artigo 51. Carné. O artigo 40.º do Código Substitucionista, permanecerá assim:

“Artigo 40. Carné, empresas podem, na sua opinião e como controle de identificação do pessoal que fornece serviços em suas diferentes modalidades, emitiu seus trabalhadores, contratados e seus funcionários e trabalhadores em uma carta um cartão onde é registrado, conforme apropriado, o nome do trabalhador direto, com o número de cartões e escritório. Ao lidar com os empreiteiros A das pessoas autorizadas por TI ou ao trabalhador em missão, especificando nesses casos o nome ou motivo social do contratante ou serviços temporários e igualmente o tipo de atividade que ele desenvolveu. O cartão deve ser assinado por pessoa autorizada a emiti-la.

parágrafo. A emissão do cartão não exigirá aprovação por qualquer autoridade judicial ou administrativa “.

Artigo 52. Determinação da perda de capacidade de trabalho e grau VALIDADE. O artigo 41.º da Lei 100 de 1993, permanecerá assim:

“Artigo 41. O estado de invalidez será determinado de acordo com as disposições dos artigos seguintes e com base no manual exclusivo para a qualificação de deficiência, emitido pelo governo nacional, em vigor na data da classificação, que deve contemplar os critérios de avaliação técnica, para qualificar a impossibilidade de que o afetado tenha de desempenhar seu trabalho por perda de Capacidade de trabalho.

corresponde ao Instituto de Seguro Social, Gestores de Riscos Profissionais, ARP, companhias de seguros que assumem o risco de incapacidade e entidades de promotor de morte e saúde, EPS, determinam na primeira vez a perda de capacidade de trabalho e qualificar o grau de incapacidade e a origem das contingências. Caso a parte interessada não esteja de acordo com a classificação, dentro de cinco (5) dias após a manifestação que Ele se fez em sua não-conformidade, ele irá para os placas de qualificação de invalidez da ordem regional, cuja decisão será apelável ao Conselho Nacional. Contra essas decisões, as ações legais vêm.

O ato que declara a deficiência que emite qualquer uma dessas entidades deve conter expressamente os fundamentos de fato e lei que deu origem a essa decisão, bem como a forma e oportunidade que a parte interessada pode solicitar a qualificação pelo Conselho Regional e o poder de recorrer esta classificação antes do Conselho Nacional.

Quando a deficiência declarada por uma das entidades acima mencionadas (ISS, ARP ou seguradora) é menos Do que não menos de dez por cento (10%) aos limites que qualificam o estado de deficiência, você terá que ser obrigatório para o Conselho Regional de Qualificação de Invalidez pela Entidade. Estas reuniões são agências interdisciplinares cuja conformação pode ser regionalizada e a gestão dos seus recursos regulamentados pelo governo nacional equitativamente.

parágrafo 1. Para a seleção de membros dos conselhos regionais e nacionais de perda de capacidade de trabalho e deficiência, o Ministério da Proteção Social levará em conta os seguintes critérios:

Seleção será feita através do concurso público e objetivo, cujo chamado deve ser feito com menos de dois (2) meses de antecedência na data do concurso e incluirá os critérios do porão com base nos quais membros destes serão selecionados organismos. A chamada deve ser publicada no meio da ampla difusão nacional.

dentro dos critérios de ponderação, aspectos como experiência profissional mínima de cinco (5) anos e um exame escrito de antecedentes acadêmicos sobre o uso do manual de perda de capacidade de trabalho e deficiência, que serão realizadas através de uma entidade acadêmica de prestígio reconhecido.

Os resultados do concurso serão públicos e os membros das reuniões serão nomeados pelo Ministro da Social Proteção, a partir daqueles que obtiveram uma pontuação mais alta.

O processo de selecionar os membros das juntas de qualificação de incapacidade será financiado com recursos do fundo para risco profissional.

parágrafo 2 . As entidades de segurança social e membros das reuniões de incapacidade regional e nacional e profissionais de qualificação serão solidamente responsáveis pelos pareceres que produzem danos aos afiliados ou administradores Envolvimento do sistema integral do Seguro Social, quando este fato é totalmente testado.

Artigo 53. Exclua as expressões: “… em distâncias mais altas de dois cem (200) quilômetros de sua casa “, e” e trazem a aprovação do funcionário correspondente ou a primeira autoridade política do local onde o acoplamento é realizado, do artigo 73.º do Código de Trabalho Substitucionado.

Artigo 54. Reforçar o sistema de informação de risco profissional. A fim de fortalecer o sistema de informação no sistema geral de risco profissional, o Ministério da Proteção Social será o único responsável por coordenar os requisitos de informação que são necessários, sem prejuízo dos poderes de inspeção e vigilância exercidos pelo Superintendency Banking para o risco profissional Gerentes. Nos casos em que os requisitos de informação obedecem aos processos de pesquisa administrativos, podem ser solicitados diretamente pela entidade competente.

Artigo 55. Supressão da revisão e aprovação da higiene e da regulação de segurança pelo Ministério da Social proteção. Artigo 349º do Código de Trabalho, permanecerá assim:

“Os empregadores que têm dez (10) ou mais trabalhadores permanentes devem desenvolver uma regulação especial de higiene e segurança, o mais tardar nos três ( 3) Meses após o início do trabalho, se for um novo estabelecimento. O Ministério da Proteção Social monitorará a conformidade com esta disposição. “

Artigo 56. Racionalização dos procedimentos em termos de antecedentes sociais do magistério. Os benefícios sociais que o Fundo Nacional de Benesência Social pagarão será reconhecido pelo fundo acima mencionado, através da aprovação do projeto de resolução pela pessoa que administra o fundo, que deve ser preparado pelo Secretário de Educação da Entidade Territorial Certificada, para o qual o professor está ligado. O ato administrativo de reconhecimento será feito pela resolução que será a assinatura do Secretário de Educação da Entidade Territorial.

Artigo 57. Termo para realizar o controle subsequente dos registros de saúde. Para fins dos registros de saúde que são concedidos automaticamente de acordo com as provisões legais, a Invima deve realizar o primeiro controle subsequente dentro de quinze (15) dias após a sua expedição.

Artigo 58. Congelamento ou suspensão temporária da venda ou uso de produtos e objetos pelo Invima. As medidas de congelamento ou suspensão temporária da venda ou uso de produtos e objetos devem ser decididos pela Invida ou pela autoridade de saúde competente, a um período máximo de sessenta (60) dias de calendário proloros e, no caso de produtos perecíveis e objetos, antes da metade do tempo sendo subtraindo pela data de expiração ou expiração do produto. Em qualquer caso, sem superar o período dos sessenta (60) dias de calendário estabelecidos.

Dentro de três (3) dias seguintes, a administração deve indicar ao proprietário do registro sanitário e / ou proprietário dos bens congelados, qual é o prazo de congelamento deles, considerando o tempo necessário para evacuar Teste e adote a decisão correspondente sem exceder o limite estabelecido.

capítulo VIII

dos regulamentos, procedimentos e procedimentos do setor comercial, da indústria e do turismo

Artigo 59. Racionalização de boas autorizações e pontos de vista para as importações e exportações. Em um período não superior a seis (6) meses a partir da promulgação desta lei, o Ministério do Comércio, a Indústria e o Turismo coordenarão com as entidades correspondentes, a consolidação de informações sobre as boas autorizações anteriores e estaduais a que são submetidas às importações e exportações e promover a racionalização deles através dos mecanismos correspondentes de acordo com a constituição política. Sem prejuízo dos poderes que correspondem a cada uma das autoridades na área de seus poderes.

dentro de três (3) meses após a validade desta lei, as autoridades no que elevaram competências no As visualizações e autorizações estabelecerão um esquema de janela e forma única, que atende aos requisitos e requisitos das entidades competentes para a realização de operações de comércio exterior, de tal forma que a resposta ao usuário vem de uma única entidade, com quais procedimentos ser assumido com as outras entidades.

Parágrafo 1. Cada ato de criação de boas visões ou autorizações para importações ou exportações deve ser informado no momento da sua expedição ao Ministério do Comércio, da Indústria e Turismo.

Parágrafo 2. Entidades Antes do qual os importadores ou exportadores devem se registrar anteriormente para obter boas vistas ou autorizações para re Alizar suas operações devem estabelecer mecanismos para facilitar a consulta desses registros ou publicá-las através da Internet e não podem ser necessárias novamente tais matrículas antes de seus escritórios localizados nos portos, aeroportos e áreas fronteiriças do país.

Artigo 60 . Para a revisão e inspeção física e gerenciamento de carga em portos, aeroportos e áreas de fronteira, da mercadoria que entram ou saindo do país, foi concedido conjuntamente as entidades que pelo mandato legal devem intervir na inspeção e certificação, ele fornecerá Os mecanismos necessários para essa revisão, inspeção e gestão, são realizados em uma única diligência cuja duração não pode exceder um (1) dia do calendário e cujo custo será único.

Capítulo IX

Dos Procedimentos e Procedimentos de Regulamentos do Setor de Educação

Artigo 61. Representantes do Ministro da Educação Nacional antes das entidades territoriais. Derrogue Artigo 149.º, o numeral 5 do artigo 159.o e o numeral 5 do artigo 160 da Lei 115 de 1994.

Artigo 62. A homologação do ensino superior concluído no exterior. A partir de agora, a homologação de estudos parciais concluídos no exterior será realizada diretamente pela instituição de ensino superior em que a parte interessada deseja continuar seus estudos, desde que existam as convenções de aprovação. A validação dos títulos será uma função do Ministério da Educação Nacional.

Artigo 63. Racionalização de procedimentos relacionados a instituições profissionais e tecnológicas de treinamento técnico. Derrogue Artigo 12 da Lei 749 de 2002 e modificar o artigo 11 da Lei 749 de 2002, que permanecerá assim:

“Artigo 11. Profissional e tecnológica As instituições técnicas para a sua natureza são instituições de ensino superior chamadas de formação técnica profissional e tecnológica no país, e responder com qualidade a demanda por esse tipo de treinamento.

Não obstante o anterior que as instituições técnicas profissionais e tecnológicas Ser capaz de oferecer programas profissionais apenas através de ciclos orgulhosos, ao derivar de programas profissionais e técnicos de treinamento técnico. Para este efeito, eles devem obter o registro qualificado para cada um dos ciclos que integram o programa.

O registro concedido para um programa estruturado em ciclos mais sucultos, será considerado como uma unidade necessária para sua operação manter os ciclos conforme registrado no sistema nascido Informação Nal do ensino superior, ministradas. “

Artigo 64. Racionalização do Ministro da Educação, ou seu representante ou delegado, em placas e conselhos.Com base na validade desta lei, exclua a participação do Ministro da Educação Nacional, ou seu representante ou delegado, nos seguintes conselhos e conselhos:

associação colombiana de nutricionistas e nutricionistas.

Projeto industrial da Comissão Profissional Colombiana.

Conselho de Biologia Profissional.

Conselho Consultivo Profissional do Artista.

Conselho de Engenharia Naval e relacionados.

Conselho Nacional de Técnicos de Eletricista.

National Professional Technologists Conselho em eletricidade, eletromecânica, eletrônica e aliados.

National Livro da Biblioteca.

Profissional Nacional Conselho de Economia.

Profissional Conselho de Administração Nacional de Trabalho Social.

Conselhos profissionais para engenharia de transporte e colômbia Jays.

Profissões nacionais de arquitetura profissional e profissões auxiliares .

Conselho Profissional de Agentes de Viagem.

Profissional Geogra Conselho Fos.

Conselho de Geologia Profissional.

Conselho Profissional do Administrador Público.

Conselho Profissional de Guias de Turismo.

Conselho Profissional Nacional Engenharia Elétrica, Mecânica e Profissões Relacionadas.

Profissional Conselho de Medicina, Veterinária e Zootecnia.

Profissional Conselho de Química.

National Professional Engineering Conselho e Profissões Auxiliares .

National Professional Dica de tecnólogos em eletricidade, eletromecânica, eletrônica e relacionado.

Conselho profissional de topografia nacional.

Conselho de contabilidade técnica.

Conselho Técnico Nacional de Enfermagem.

Conselho Nacional de Optometria Técnica.

Fundación Museo Omar Rayo.

Fundação de Orquestra Symphony of Directors Symphony do vale.

Departamento de Diretores de Belas Artes de Cali.

Capítulo X

dos Regulamentos, Procedimentos e Procedimentos do Setor de Transportes

Artigo 65. SIST. Ema. Em caso de imobilização de veículos, as autoridades de trânsito estabelecerão um sistema de informação central, de preferência dial-up, o que permite aos interessados saber imediatamente o local onde é imobilizado.

Artigo 66. Pagamento. Os pagamentos que devem ser feitos para multas, guindastes e estacionamento, em caso de imobilização do automotivo por infrações de trânsito, serão cancelados no mesmo ato, nas entidades financeiras com as quais as autoridades de tráfego fazem acordos para esse fim. Em nenhum caso, um único escritório, agência ou agência pode ser estabelecido para o cancelamento do montante referido.

Artigo 67. Tempo de computação. Para efeitos da recolha de direitos de estacionamento de veículos imobilizados pelas autoridades de trânsito, apenas o tempo efetivo entre a imposição da multa e o cancelamento do mesmo antes que a autoridade correspondente possa ser calculada.

nesse sentido não terá em conta o tempo necessário para a parte interessada em cumprir os requisitos adicionais mencionados no parágrafo anterior, para remover o Automotivo.

Artigo 68. Procedimento para Permissões Especiais de Transporte Agrícola Extradimensional O National Vias Institute concederá permissão especial, individual ou coletiva de até três (3) anos, para o transporte de produtos agrícolas e bens de serviço por estradas nacionais com veículos extradimensionais, desde que as partes interessadas, proprietários ou titulares de tais veículos, constituam uma política ou garantia de responsabilidade por danos a terceiros, estradas e infraestrutura. As dimensões e pesos autorizados serão determinados de acordo com critérios técnicos de invias.

Capítulo XI

Procedimentos e procedimentos relacionados ao Ministério do Ambiente, Habitação e Desenvolvimento Territorial

Artigo 69. Racionalização do processamento de transferências de bens fiscais em virtude da Lei 708 de 2001. As entidades da ordem nacional referida no artigo 1.º da Lei 708 de 2001, podem transferir directamente para os municípios e municípios imóveis ou a parte deles com uma vocação para a construção ou desenvolvimento de projetos habitacionais de interesse social, após a subscrição de um acordo entre o Fundo Nacional de Habitação e a Entidade Territorial, através da qual é a preservação do objeto de atribuição, como uma família subsídio de habitação em espécie pelo fundo e que a preservação da propriedade será responsável pela entidade receptora da propriedade.

Artigo 70. dos formulários exclusivos Para obter permissões, licenças, concessões e / ou autorizações para uso e / ou uso de recursos naturais renováveis.Dentro de dois (2) meses após a entrada em vigor desta lei, o Ministério do Meio Ambiente, Habitação e Desenvolvimento Territorial, em coordenação com corporações autônomas regionais, estabelecerá formas exclusivas para obter licenças, licenças, concessões e / ou autorizações para o uso e / ou uso de recursos naturais renováveis e controle ambiental.

parágrafo. As formas assim emitidas serão obrigatórias por corporações autônomas regionais e outras autoridades ambientais.

Artigo 71. Status do documento para avançar atividades de construção e alienação de propriedades destinadas à habitação. < modificado pela Art 185 do Decreto 0019 de 10-01-2012 > A parte interessada nos planos de habitação adiantada só deve ser os seguintes documentos Antes da instância da Administração Municipal ou Distrital responsável pelo monitoramento e controlo das atividades de construção e alienação contempladas na Lei 66 de 1968 e Decreto 2610 de 1979:

a. Registro de imóveis Folio da propriedade ou imobiliário Objeto da aplicação, cuja data de emissão não é superior a três (3) meses;
b. Cópia dos modelos de contratos que devem ser usados na realização do negócio de alienação de propriedades com a aquisição, a fim de verificar a coerência e a validade das cláusulas com o cumprimento das regras que civis e comercialmente regulamentar o contrato; c. O orçamento financeiro do projeto; d. Respectiva licença urbana, a menos que seja o sistema preventivo:
E. Quando a propriedade em que o plano ou programa deve ser desenvolvido é tributado com uma hipoteca, deve ser credenciada que o credor hipotecário é obrigado a liberar os lotes ou construções a serem eliminadas, por meio do pagamento proporcional do penhor que afeta cada lote ou construção.

Parágrafo 1. Estes documentos estarão disponíveis para os compradores dos planos de habitação em todos os momentos, a fim de tornar os estudos necessários para determinar a conveniência da aquisição.

Parágrafo 2. O governo nacional regulará como apresentar os documentos e os termos e procedimentos para revisar as informações necessárias neste artigo.

Parágrafo 3. Em nenhum caso, a execução parcial pode ser necessária o total de Obras de urbanização ou construção, conforme o caso, como condição antes do status dos documentos derypted por este artigo; No entanto, o que é esperado no parágrafo do artigo 5º da Lei 9 de 1989. No caso de ser necessário apresentar novos documentos ou alterar alguma condição do já enraizado, a autoridade municipal ou distrital não pode solicitar permissão, autorização ou procedimento adicional além do simples arquivamento do novo documento.

Capítulo XII

Regulamentos, procedimentos e procedimentos do setor de cultura

Artigo 72. Racionalização do processo de RECONHECIMENTO. O parágrafo 3º do artigo 18.º do Decreto-Lei 1228 de 1995, permanecerá assim:

“Reconhecimento esportivo será concedido para o prazo de cinco (5 ) Anos contados da execução do acto administrativo correspondente. “

Artigo 73. O parágrafo 1 do artigo 4. ° da Lei 788 de 2002, permaneceu assim: / p>

“Artigo 4. Distribuição dos recursos. Recursos para a saúde, deve ser visitada em conformidade com os regulamentos atuais, fundos de saúde departamentais e o distrito de capital. Os recursos destinados Para financiar o esporte, será girado para a respectiva entidade esportiva departamental criada para servir esportes, recreação e educação física. “

Artigo 74. Participação na gestão Órgãos. O Ministério da Cultura só participa nos Conselhos Nacionais de Artes e Cultura e nos fundos mistos de promoção da cultura e artes nacionais. A partir da validade desta lei, as contribuições nacionais feitas a fundos mistas departamentais e distritais são dadas às respectivas entidades territoriais.

Conselhos departamentais, distritais e municipais da cultura e dos fundos de promoção mista da cultura e das artes Prossiga para a reforma como é obrigado a cumprir o prescrito neste artigo.

capítulo XIII

dos regulamentos, procedimentos e procedimentos das minas e energia do setor

Artigo 75. Artigo 119.º da Lei 756 de 2002, permanecerá assim:

“Artigo 119.Supressão das disposições pelas quais os assoles dos municípios de metais preciosos são estabelecidos para os fins de royalties. Delsapse artigos 30.º, 31, 32 e 33 da Lei 756 de 2002. “

Artigo 76. Requisitos de cortesia. Modifique a subseção 3 do artigo 10 do artigo 10. O Código Petróleos, Decreto 1056 de 1953, que permanecerá assim:

“Artigo 10. Conformidade com os requisitos. (…)

corresponde ao Ministério de Minas e Energia, declarar elogios para empresas estrangeiras, os requisitos dispostos por esta disposição, mediante solicitação das partes interessadas, acompanhadas pelos respectivos documentos. “

capítulo xiv

Procedimentos e procedimentos relacionados com o registro nacional do estado civil

Artigo 77. Racionalização de O Registro Civil das Pessoas. Modificar o Artigo 118 do Decreto – Lei 1260 de 1970, modificado pelo Artigo 10 do Decreto 2158 de 1970, que permanecerá assim:

“Artigo 118. Eles são responsáveis por levar o registro civil das pessoas:

1. Dentro do território nacional, os registradores especiais, auxiliares e municipais do estado civil.

O Registro Nacional de Estado Cindico pode autorizar os notários, os prefeitos municipais, os corrers e os inspetores policiais, às cabeças ou governadores dos direitos indígenas Conselhos, para trazer o registro do estado civil.

2. No exterior os funcionários consulares da República.

parágrafo. O registo nacional do estado civil pode estabelecer o registo de registro civil em clínicas e hospitais, bem como em instituições educacionais oficialmente reconhecidas, conservando a autorização das inscrições pelos registradores do estado civil “

Capítulo XV

Regulamentos Procedimentos e procedimentos do setor de comunicações

Artigo 78. Derrogativo Artigo 19 da Lei 30 de 1986.

Artigo 79. / P> Artigo 79. O não cumprimento de todos ou em parte das disposições previstos nesta lei, será causal de má conduta de acordo com o código disciplinar único.

Artigo 80. As entidades públicas, dentro de seis (6) meses após a entrada em vigor desta lei devem adaptar sua estrutura e tecnologia para cumprir o que preceptualizado.

Artigo 81. Nenhuma reclamação ou reclamação anônima pode promover ação jurisdicional, p Atal, disciplinar, fiscal ou ação da autoridade administrativa competente (exceto quando acreditável, a veracidade dos fatos denunciou) ou quando se refere especificamente aos fatos ou às pessoas claramente identificáveis.

Artigo 82. Saída de menores fora do país. Se o menor sair acompanhado por seus dois (2) pais, não será necessário documento diferente do passaporte, exceto pelo certificado de nascimento de registro civil, caso os nomes de seus pais não estejam incluídos no passaporte.

Artigo 83. Para a importação e / ou comercialização de bebidas alcoólicas, a homologação do registro de saúde será aceite.

Artigo 84. Artigo 164.º da Lei 23 de 1982, será este:

“Artigo 164. Não é considerado a execução pública, para efeitos desta lei, que é realizada para fins estritamente educacionais, dentro do recinto e Instalações dos Institutos de Educação, desde que nenhuma quantia seja cobrada, pelo direito de entrada e aquele que se apresenta com fins estritamente pessoais, os comerciantes varejistas que não obtêm nenhum benefício econômico dessa execução, que será categorizada pelo ministério do interior.

artigo. 85. Até 31 de dezembro de 31 de dezembro de 2007, qualquer entidade do Estado que, pela natureza dos serviços, tem que servir às pessoas a que serve deve ser operada na operação Sistemas tecnológicos apropriados para conceder compromissos ou mudanças de atenção de maneira sem a necessidade de apresentação pessoal do usuário ou candidato.

A criação desta norma é causal de má conduta e falha grave do representante ou chefe da respectiva entidade ou dependência.

Artigo 86. Validade e depreciativa. Esta lei começa a partir de sua publicação e revoga as provisões que podem ser contrárias.

O Presidente do Senhor Senhor da República

Luis Humberto Gómez Gallo

O Secretário Geral do Senhor Senado da República

Emilio Ramón Otero Dajud

O Presidente da Honorável Casa dos Representantes

Zulema do Carmen Jattin Currales

O Secretário Geral da Honorável Casa dos Representantes

angelino lizcano Rivera

República da Colômbia – Governo nacional

publicar e executar

dado em Bogotá, DC, para o., 08 Jul. 2005

O ministro do Interior e da Justiça,

Sabbas Pretet de la Vega

O ministro das finanças e crédito público

alberto Barreira Carrasquilla

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