Interposição do recurso administrativo e causas da inadmissão

A interposição do recurso deve expressar:

  • o nome e sobrenome do apelante, bem À medida que a identificação pessoal.
  • o ato que é usado e a razão para o seu desafio.
  • lugar, data, assinatura do recorrente, identificação do meio e, se for caso disso, do lugar que se inscreve para notificações.
  • órgão, centro ou unidade administrativa à qual é direcionado e seu código de identificação correspondente.
  • As outras particularidades necessárias, quando apropriado, As disposições específicas.

Formalidades para cumprir a interposição do recurso administrativo

A interposição de um recurso expressará, conforme estabelecido no artigo 115.º do O LPAC:

a) O nome e o sobrenome do recorrente, bem como a identificação pessoal dele.

b) O ato que é usado e o motivo do seu desafio.

c) lugar , data, assinatura do recorrente, identificação do meio e, quando apropriado, do local indicado para notificações.

d) órgão, centro ou unidade administrativa à qual é direcionado e seu código correspondente de identificação

e) as outras particularidades necessárias, se for caso disso, pelas disposições específicas.

Enquanto, não será um obstáculo para processar o erro ou ausência da classificação do recurso por o recorrente, desde que seu verdadeiro personagem seja deduzido. Por outro lado, os vícios e defeitos que fazem um ato anulável não podem ser alegados por aqueles que os causaram. Esta última regra é uma expressão da regra geral de nossa ordem que ninguém pode se beneficiar de sua própria falta de jeito (Nemo Auditur Propramã Turpitudem Allegans).

Inadmissão para processar a interposição de um recurso administrativo

Como uma novidade do LPAC atual, o seguinte será o seguinte:

a) Seja incompetente O órgão administrativo, quando a competente pertencia a outra administração pública. O recurso deve ser encaminhado para o órgão competente, de acordo com o disposto no artigo 14.º.1 do LRJSP: “O organismo administrativo que é incompetente para a resolução de uma matéria encaminhará diretamente as ações ao organismo que considera competente, deve notificar este circunstância para as partes interessadas “.

b) não tem a recorrente da legitimação.

c) Trate um ato não suscetível ao recurso.

d) O prazo decorrido pela interposição do recurso.

e) não tem o recurso manifestamente fundamental.

Resoluções relevantes

Sentença do TSJ de Cantábria, nº 51/2019, de 21 de fevereiro. ECLI: ES: Tsjcant: 2019: 183

“A recorrente argumenta que a escrita que dirigia o conselho da cidade (…) em 19/05/2017 é um Recurso Apelo. O apelo argumentou, pelo contrário, aceitando a tese da prefeitura, que disse escrito não é um recurso de substituição, porque “é limitado a solicitar sem informações instantâneas (o) cancelamento da resolução que diz que apelou”. A matéria analisada é integrada à esfera normativa das artes. 112.1 e 115.1.B e 2 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (LPACAP), conteúdo idêntico às artes. 107.1 e 110.1. Por 2 do LRJPAC e da Arte. 114.1.by 2 do LPA de 1958. As normas acima mencionadas estabelecem que a natureza jurídica de um recurso administrativo é dada pelo desafio, a petição por nulidade, anulação ou revogação, de uma acção administrativa (resolução ou ato de procedimento qualificado). Este campo normativo é complementado por a arte. 115.2 do LPACAP, através da implementação do princípio antiformalista, na precisão de que a determinação de determinar a existência e o tipo de recurso não é a denominação atribuída pelo recorrente, mas a natureza evidente a partir de seu conteúdo. (…) é uma doutrina consolidada desta sala suprema do tribunal que deve ser considerada como um recurso de substituição, formulado por legitimação para isso, que armazenam a revogação do ato administrativo que é estimado para o direito, para o que é suficiente para sua reforma e que é direcionado ao mesmo corpo que ditado por aquele, cuja jurisprudência está de acordo com a regra semiológica mais elementar sobre o valor dos sinais, que é dada pelo significado e não pelo significativo “” .

TSJ Declaração de Madrid, No. 369/2019, de 4 de julho.ECLI: ES: TSJM: 2019: 5629

“O recorrente reprova a ação administrativa três questões, de um lado, mantém que cumpre escrupulosamente todos e cada um dos requisitos exigido pela chamada, bem como igualmente reprova os atos recorridos pela falta de motivação, e, finalmente, sustentam que não formulou qualquer apelo, mas meros reclamações. Vamos começar com esta última pergunta. O documento que funciona o fólio 89 do processo, é subscrito pelo recorrente e cabeças com o título «recurso de recurso». Não apenas entenda a seção da razão para esta alegação. Em qualquer caso, o art. 115.2 da Lei 39/2015, de 1 de Outubro, Processo Administrativo Comum das Administrações Públicas, estabelece, em garantia do gerenciamento, que “o erro ou ausência da qualificação do recorrente não será um obstáculo ao seu processamento, desde que o seu verdadeiro personagem seja deduzido”. N. ou somos duvidosos que o que o apelante queria ser formular um recurso, porque ele discordou a não-concessão da bolsa de estudos, e tal discrepância não era uma mera reclamação, mas, em qualquer caso, não terminamos de compreender o fato de que, Se, de fato, não pretendia recorrer, como agora afirma, qual é a razão para a instância esgotada e vai para um apelo administrativo contencioso antes de este tribunal. “

Acórdão do TSJ de Madri, nº 630/2019, de 28 de junho. Ecli: ES: TSJM: 2019: 4730

“Com efeito, não se prevê em nossa legislação, a possibilidade de desafiar um procedimento administrativo um acordo das características de que este recurso é encaminhado, razão pela qual, como a administração resolvida apelada na resolução de 28 de fevereiro de 2018, que foi confirmada em caso, o recurso administrativo que o recurso hoje interposto foi inadmissível para o procedimento no artigo 116º c ) da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, cujo tenor é uma causa de inadmissibilidade de tal recurso a ser apresentado contra uma ação não suscetível ao recurso “.

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