Conceito 410031 de 2020 Departamento administrativo da função pública – EVA

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Data: 08/20/2020 00:38:00 PM

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ref: servidor público. Responsabilidades. Direito à liberdade de expressão nas redes sociais. Rad. 20209000372952 de 9 de agosto de 2020.

em atenção à comunicação da referência, pelo qual os pedidos serão informados se um servidor público no exercício de suas funções, suas funções podem ser supostamente infringindo, especialmente o conteúdo em Lei 1952/19, ART 39, Numeral 24, quando através de suas redes sociais, se manifesta publicamente: criar ou encaminhar mensagens em alguns casos acompanhados de hashtags, a fim de estabelecer tendências, que influenciam mediatamente as decisões judiciais em favor de outro funcionário público, Sendo o superior constitucional ou hierárquico sindicalizado ou imputado no nível funcional e membro da mesma parte ou coalizão política, permita-me manifestar o seguinte:

deve ser esclarecido que a Lei 1952 2019, Efeito em 1º de julho de 2021 em virtude do que é ordenado no artigo 140.º de 2019 de 1955, “pelo qual o Plano Nacional de Desenvolvimento 2018-2022 é emitido”. Pacto por Colomb Ia, pacto para patrimônio líquido “.

Os deveres dos funcionários públicos, estão contidos no artigo 34.º da Lei 734 de 2002; Entre eles não há item específico ou relacionado às publicações que elas realizam na atual mídia de computador ou redes sociais. No entanto, da leitura geral das obrigações, é inferido que é esperado um comportamento adequado, de acordo com os requisitos que significam “serviço público”, como garantia e lei social.

O tema das publicações em As redes sociais pelos funcionários públicos não têm regulamentação específica. No entanto, é considerado relevante trazer o raciocínio e a decisão adoptada pelo Tribunal Constitucional, no seu julgamento de 2019 T-155, que indicava:

“6. Parâmetros constitucionais para estabelecer o grau de proteção que a liberdade de expressão deve receber quando se trata de conflito com direitos de terceiros

Como indicado ao longo desse acórdão, às vezes o direito à liberdade de expressão que ele conflita com outros direitos, especialmente com os direitos do bom nome, honrar e intimidade. Nestas situações, a ponderação deve ser usada para resolver o conflito de direitos, levando em conta em qualquer caso a presunção de primazia da liberdade de expressão. Portanto, o operador legal deve avaliar as particularidades de cada caso para determinar se, dadas as circunstâncias, a liberdade de expressão deve ser protegida ou esta deve ser transferida para os direitos para o bom nome, à honra ou à intimidade de terceiros, e de De que maneira a violação de tais direitos será consertada.

Então, há alguns parâmetros constitucionais que colecionam grandemente o que é estabelecido pela jurisprudência constitucional nesta matéria e que servir para demarcar o contexto em um Dado pelo ato de comunicação e, dessa forma, determinar o equilíbrio entre os direitos e qual é a maneira apropriada de garantir-lhes, de tal forma que condições não razoáveis não sejam impostas ao exercício da liberdade de expressão. Os aspectos que devem ser levados em consideração de considerar, pelo menos, cinco dimensões do ato comunicativo, a saber: (i) que se comunica; (ii) do que ou quem é comunicado; (iii) quem se comunica; (iv) como comunicado; e (v) pelo qual significa se comunicar.

6.1. Quem se comunica: deve ser levado em conta quem é a pessoa que emite a opinião e se este é o autor da mensagem que é comunicada. Suas qualidades e papel exercido na sociedade devem ser avaliados. Especificamente, deve ser apreciado, entre outras situações, se aquele que expressa é particular, um funcionário público, uma entidade jurídica, um jornalista, ou pertence a um grupo historicamente discriminado e marginalizado que está em uma situação especial de vulnerabilidade. / p>

6.1.1. Oficial particular ou público: a jurisprudência constitucional e interamericana coincidiu em apontar que o direito à liberdade de expressão, quando é exercido por funcionários públicos no exercício de suas funções, tem limitações maiores que as que a detêm quando exercido por um cidadão do comum. A este respeito, a Corte Interamericana de Direitos Humanos indicou:

< < não é apenas legítimo Mas, em certas ocasiões, é um dever das autoridades estaduais para pronunciar questões de interesse público.No entanto, ao fazê-lo, eles estão sujeitos a certas limitações de acordo com razoavelmente, embora não necessariamente exaustivas, os fatos em que seus pareceres são baseados10, e devem fazê-lo com uma diligência ainda maior ao funcionário por indivíduos, em atenção ao Alto grau de credibilidade dos quais desfrutam e para evitar que os cidadãos recebam uma versão manipulada do ACTS11. Além disso, eles devem ser levados em conta que, em ambos os funcionários públicos, têm uma posição de fiadores dos direitos fundamentais das pessoas e, portanto, suas declarações não podem ignorar os referidos direitos > >.

Por outro lado, em T-949 Justed 2011, o Tribunal Constitucional destacou que o direito à liberdade de expressão dos funcionários públicos é restrito devido ao maior Compromisso social que você tem em relação a um determinado:

“I. É verdade que os funcionários públicos mantenham sua liberdade de informação e opinião, na sua capacidade de cidadãos, então são restritos, por causa de seu maior compromisso social e porque o serviço público é uma atividade altamente regulamentada, que impõe maior prudência e respeito, por exemplo, emitindo opiniões e dando informações. Nessa medida, é claro, o escopo da liberdade é diferente expressão de funcionários públicos, quando A conformidade com suas funções constitucionais e legais deve ativar seu direito / dever de disseminar ou expressar informações oficialmente relevantes. “

No entanto, deve-se considerar que as limitações da liberdade de expressão de funcionários públicos têm algumas especificidades, dependendo o setor de poder público ao qual o respectivo funcionário pertence. Por exemplo, se a mensagem vier de um congressista no exercício de suas funções, ele não deve perder que esses oficiais são protegidos pela inviolabilidade parlamentar “pelas opiniões e votos que emitem no exercício da posição”, assim como Estabelece o artigo 185.º da Constituição política, portanto, o exercício da liberdade de expressão nestas circunstâncias é amplamente. Por outro lado, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos admitiu que, em virtude de disciplina e estrutura militar, bem como segurança, “Limites razoáveis podem ser estabelecidos para a liberdade de expressão em relação aos funcionários a serviço das forças armadas dentro do quadro de uma sociedade democrática”. Da mesma forma, a Corte Interamericana de Direitos Humanos indicou que os membros do poder judicial têm restrições ao exercício de seu direito à liberdade de expressão, que visam garantir a imparcialidade e a autonomia da administração da justiça, porque, por exemplo, “Existe um consenso regional sobre a necessidade de restringir a participação dos juízes em atividades político-partidárias”.

Em suma, dado que o exercício do direito à liberdade de expressão por funcionários públicos tem muito maior impacto na imaginação coletiva, dado o grau de confiança e credibilidade que as pessoas geralmente têm nas afirmações daqueles que ocupam essas acusações, justificam-se que têm uma maior diligência à qual um determinado deve ter no momento para expressar suas opiniões .

(…)

6.2. Qual ou quem é comunicado: a mensagem que se comunica pode ser precisa e detalhada ou geral e ambígua, dependendo, e outros fatores, na forma como é transmitido, como será analisado na seção 6.4. desse julgamento. Em qualquer caso, o juiz deve interpretar e avaliar não apenas o conteúdo da mensagem para determinar se o parecer que é emitido respeita os limites constitucionais do direito à liberdade de expressão, mas também, se fosse a forma como foi obtida Informações que são publicadas.

6.2.1. É necessário determinar se o discurso é um daqueles em que a presunção de cobertura constitucional da liberdade de expressão foi distorcida, a saber: (a) propaganda em favor da guerra; (b) o apologia do ódio nacional, racial, religioso ou outro ódio que constitui incitação à discriminação, hostilidade, violência contra qualquer pessoa ou grupo de pessoas por qualquer motivo (modo de expressão que moedores comumente conhecidas como um discurso de ódio, discriminatório discurso, ofensa do crime e pedido de desculpas da violência); (c) pornografia infantil; e (d) incitamento direto e público para cometer genocídio.

6.2.2.Da mesma forma, o juiz deve analisar, no contexto de cada caso, se os pareceres que são professos na utilização da liberdade de expressão são irreversivelmente desproporcionais ou têm uma intenção prejudicial ou evidência de fatos parciais incompletos ou imprecisos, uma vez que nestas situações, direitos pode ser violado em bom nome, honra ou intimidade. No entanto, isso não dependerá da avaliação subjetiva de que a demonstração torne a análise afetada, mas de uma análise objetiva e neutra que o juiz faz, levando em consideração todas as particularidades que o caso inclui, como foi exposto na seção 5.3. desse julgamento em que os limites do direito à liberdade de expressão foram abordados.

6.2.3. Também é essencial que o juiz identifique se é um discurso especialmente protegido. De fato, conforme indicado na Seção 5.4. Desta providência, embora em princípio todos os tipos de discursos ou expressões sejam protegidos pela liberdade de expressão, há alguns que recebem proteção acentuada:

(i) discurso político e sobre questões de interesse público (ver seção 5.4 .).

(ii) o discurso sobre funcionários ou caracteres públicos (consulte a Seção 5.4.).

(iii) Os discursos que constituem, em si mesmos, o exercício de outros direitos além da liberdade de expressão. Nestes casos, a liberdade de expressão é constituída nos meios para materializar outros direitos, que deriva a proteção especial nessas áreas, a saber: (a) correspondência e outras formas de comunicação privada, (b) discursos estéticos, moral, emocional ou pessoal , manifestado através de comportamentos verbais, artísticos, ou comportamentos simbólicos ou expressivos, sem prejuízo da proteção constitucional explícita da expressão artística livre; (c) a objeção conscienciosa; (d) o discurso religioso; (e) o discurso acadêmico, pesquisa e científico; (f) as expressões realizadas no decurso de manifestações públicas pacíficas; (g) Discurso cívico ou participação cidadã, e (h) o discurso de identidade, que expressa e reforça sua própria atribuição cultural e social.

Consequentemente, o juiz deve avisar se a opinião que é expresso é parte de Um discurso especialmente protegido, uma vez que nessas situações, qualquer restrição que é imposta está sujeita a condições mais rigorosas e em um nível mais rigoroso de escrutínio judicial.

6.3. A quem é comunicado: na ponderação que o juiz realiza o conflito entre os direitos à liberdade de expressão e dos direitos de terceiros, é importante consertar quem é o destinatário da mensagem, para as quais tanto suas qualidades como como sua quantidade ou número.

6.3.1. Sobre a primeira (suas qualidades) devem ser consideradas se a mensagem foi comunicada a um público indeterminado ou se pretendem transmitir a um público específico, o que pode envolver considerar algumas limitações sobre a liberdade de expressão. Por exemplo, se a mensagem for destinada a menores ou dentro do público a que se compromete a ser incluída, a liberdade de expressão pode ter restrições especiais orientadas para preservar o melhor interesse, o desenvolvimento integral e os direitos fundamentais dos menores Consequentemente:

/div> < Nos casos em que é potencialmente por meio da preservação dos direitos dos menores, em particular Antes de transmissões de imagens através da mídia que possa ser prejudicial ao seu bem-estar e desenvolvimento abrangente, os juízes devem prestar especial atenção à sua proteção, e a harmonização concreta dos direitos de confronto, sobre a base da prevalência de direitos das crianças – o que pode superar , pelo mandato expresso do artigo 44 da Constituição, a primazia AB initio da liberdade de expressão (…). No entanto, a natureza predominante dos direitos dos menores não concede as autoridades de discricionariedade para limitar a liberdade de expressão ao seu gosto (…) Não pode ser invocado como um curinga para limitar a liberdade de expressão toda vez que é antecipado que A criança é um receptor de informação, opiniões e imagens divulgadas por um enorme meio de comunicação. Deve ser lembrado que, nesse tipo de caso, o juiz constitucional deve assegurar que, em virtude da proteção dos direitos das crianças, não acaba restringindo indevidamente a liberdade de expressão > >

“.

6.3.2.

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