Boletim oficial da Agência Estadual do Estado (Português)

O Conselho de Ministros, na sua reunião de 26 de Dezembro de 2008, adoptou o acordo que estabelece as condições a que os planos de estudos que levam à obtenção de títulos que Ativar o exercício das diferentes profissões regulamentadas de engenheiro.

Para o conhecimento geral, esta Secretaria de Estado das Universidades decidiu fornecer a publicação na Gazeta Oficial do Estado de Acordo Citado, como Anexo a este resolução.

Madrid, 15 de janeiro de 2009. – O Secretário de Estado das Universidades, Màrius Rubiralta I Alcañiz.

Anexo
Contrato do Conselho de Ministros que estabelecem o Condições a que o currículo propício à obtenção de títulos habilitados para o exercício das diferentes profissões regulamentadas de engenheiro

O artigo 15.4 do Decreto Real 1393/2007, de 29 de Outubro, que estabelece a gestão dos ensinamentos universitários oficiais, fornece que o currículo propício para os graus universitários oficiais do Mestre, que permitem obter as competências necessárias para o exercício de uma atividade profissional regulamentada na Espanha, deve ser adaptada às condições que estabelece o governo que também deve ser ajustado, se for caso disso, aos regulamentos europeus aplicáveis.

Profissões de engenheiro aeronáutico, engenheiro agrônomo, engenheiro, canais e portas, engenheiro de Monte, engenheiro industrial, engenheiro de minas, engenheiro naval e engenheiro de telecomunicações, são considerados profissões regulamentadas de acordo com a atual gestão, portanto, até as reformas apropriadas da regulamentação das profissões em geral na Espanha, é necessário determinar, em conformidade com o disposto no artigo 15.4 do Decreto Real 1393/2007 , de 29 de outubro, chifre Eu mencionei amoriamente, as condições que se aplicarão a todos os currículos levam a obter cada um dos diplomas oficiais do mestre que permitem as profissões acima mencionadas.

No processamento deste Contrato foi consultado as escolas profissionais interessadas.

Em sua virtude, na proposta do Ministro da Ciência e Inovação, ouviu o Conselho de Universidades, o Conselho de Ministros, na sua reunião em 26 de dezembro de 2008, concorda:

primeiro . Objeto.-1. Em virtude dos disposições do artigo 15.4 do Decreto Real 1393/2007, de 29 de outubro, estabelecendo a gestão dos ensinamentos universitários oficiais, as condições a que currículo propício para a obtenção dos diferentes graus universitários oficiais que permitem ao exercício dos seguintes Profissões reguladas:

engenheiro aeronáutico.

engenheiro de estrada.

Road Engineer, canais e portas.

engenheiro industrial.

Engenheiro de Minas.

Montes Engineer.

Engenheiro Naval e Oceânico.

Engenheiro de Telecomunicação.

2. Este Acordo não constitui uma regulação do exercício profissional ou estabelece qualquer reserva de atividade para os detentores dos títulos que atendam às condições estabelecidas.

segundo. Denominação do título.-1. A denominação dos diplomas universitários oficiais referida na seção anterior, deve facilitar a identificação da profissão para cujo exercício permitem e, em qualquer caso, pode levar a erros ou confusão sobre seus efeitos profissionais.

2. Não pode ser verificado pelo Conselho de Universidades, sem currículo correspondente a um diploma universitário oficial cuja denominação inclui a referência expressa a qualquer uma das profissões de engenheiro referidas na seção anterior, sem o referido título para cumprir as condições estabelecidas no presente Acordo. .

3. Nenhum título pode usar total ou parcialmente a denominação do mestrado universitário em engenharia nas áreas referidas na primeira seção sem cumprir as condições estabelecidas neste Contrato.

terceiro. Ciclo e duração.Os títulos referidos neste Acordo são ensinamentos universitários oficiais do Mestre, e os seus currículos devem ser organizados de modo que a duração do conjunto de formação de grau e mestre não seja inferior a 300 créditos europeus, a que se refere ao artigo 5. ° do o decreto real acima mencionado 1393/2007, de 29 de outubro. Para obter o mestrado, será necessária uma formação de pós-graduação com base nas competências contempladas no mestre e nas características do título de graduação que o requerente tem, no total, não exceda 120 créditos europeus.

As disposições do parágrafo anterior são compreendidas sem prejuízo do disposto na quarta disposição adicional do Decreto Real 1393/2007, de 29 de outubro.

quarto. Requisitos de formação. – Os currículos referidos no presente Acordo deverão também cumprir as disposições do Decreto Real de Referência 1393/2007, de 29 de outubro, os requisitos estabelecidos pelo Ministério da Ciência e da Inovação relativos a objetivos e denominação do título, e o planejamento de os ensinamentos.

quinto. Garantia da aquisição de competências. – Os currículos levam à obtenção dos diplomas universitários oficiais que permitem ao exercício de cada uma das profissões de engenheiro referidas no parágrafo 1 deste Contrato, garantirão a aquisição das competências necessárias para exercer o Profissão correspondente de acordo com a regulação dos regulamentos aplicáveis.

sexto. Permitindo a adopção de medidas para a aplicação do presente Acordo. – pelo Ministro da Ciência e da Inovação, no âmbito de aplicação dos seus poderes, as medidas necessárias para a aplicação do presente Acordo serão adoptadas.

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