Rev Chil Obette Gynecol 2006; 71 (4): 280-287
Autonomia
Autonomia do paciente: Testemunhas de Jeová e a escolha de alternativas à transfusão
avelino Retamales P.
Departamento de Informação sobre Hospitais – Chile, para as Testemunhas de Jeová
Sumário
hoje Os meios médicos, legais, bioéticos e farmacológicos que existem permitem que o paciente escolha de uma ampla e opções variadas para seus cuidados médicos. As Testemunhas de Jeová apreciam o trabalho duro que os médicos que enfrentam o desafio de fornecer tratamento seguro e eficaz, respeitando seus direitos autônomos. Isso inclui muitos ginecologistas e obstetras que empregaram estratégias alternativas para a transfusão de sangue como métodos seguros e eficazes. Este artigo fornece uma visão geral da posição das Testemunhas de Jeová em relação à transfusão de sangue e considera os princípios éticos e legais que apóiam sua decisão de escolher alternativas à transfusão. A cooperação contínua serve diretamente para promover os conceitos de autonomia do paciente, consentimento e decisões informadas sobre seu próprio corpo.
Palavras-chave: Testemunhas de Jeová, transfusão de sangue, lei da autonomia, consentimento informado, alternativas à transfusão de sangue, ética
hoje a médica, legal, bioética E meios farmacológicos existem para permitir que os patentes escolham entre opções amplas e variadas para seus cuidados médicos. As Testemunhas de Jeová apreciam o trabalho árduo dos médicos que encontraram o desafio de fornecer tratamento seguro e eficaz, respeitando seus direitos autônomos. Isso inclui os muitos obstetras e ginecologistas que têm empletaram estratégias alternativas de transfusão seguras e eficazes. Este artigo fornece uma visão geral da posição das testemunhas de Jeová em relação à transfusão de sangue e discussões os princípios bioéticos e legais que apoiam sua decisão de escolher alternativas de transfusão. A cooperação contínua só pode servir para avançar os conceitos de autonomia do paciente, relatou conceito e autodeterminação corporal.
Palavras-chave: Testemunhas de Jeová, transfusão de sangue, direitos autônomos, relataram consentimento, alternativas de transfusão de sangue, ética
introdução
homem aprovado em 1948. Desses princípios estabelecidos A fundação para o desenvolvimento da cultura que protege os seres humanos da intervenção não autorizada de terceiros, princípios que também foram aplicados à medicina e farmácia.
No entanto, tendo decorrido 56 anos desta declaração, vale a pena mencionar o que o Dr. Valdés Cañedo é destacado em seu artigo intitulado Regulamentos da prática clínica: valores e os fatos das decisões clínicas: “pacientes que eles reivindicar o direito à autonomia aumentando o vigor “(1); e professora Juan Esteva de Sagrera na revista Jano: “Embora agora seja mesmo se você pode imaginar, a verdade é que o CTAL para lidar com” autonomia “vários autores citam como um caso transcendental a declaração universal dos direitos da Fermo tem faltava Autonomia até que nossos dias e profissionais de saúde tenham tomado por ele as decisões que o preocupavam, de uma atitude paternalista, típica de um medicamento governado pelos critérios e decisões dos especialistas “(2).
Apesar dessa bioética Broke em uma disciplina que enfatiza autonomia e avanços rápidos na medicina, fornecendo maiores opções de tratamento, mesmo pacientes, em muitos casos, não são permitidos escolher o tratamento que desejam. Por isso, é observado que o respeito pela “autonomia” continua a ser uma preocupação do interesse global. A “autonomia”, juntamente com a doutrina do “consentimento informado” foi incorporada em vários painéis educacionais com o objetivo de ficar no meio da sociedade em que vivemos como uma nova cultura.
Países como a Espanha deram atenção especial à autonomia do paciente. Os parlamentos das Comunidades Autónomas da Galiza, Catalunha, Extremadura, Aragão, Navarra, relativamente ao “testaments vital” ou “declaração de avanço da vontade”. E mais recentemente, em 23 de maio de 2005, a comunidade autônoma de Madrid aprovou a lei de “instruções anteriores”. Esta legislação está a ser considerada estender sua solicitação nacional (3,4,5).
em países como os Estados Unidos, que são governados por lei comum ou lei habitual, onde a jurisprudência estabelece um precedente legal, casos judiciais que ganharam pacientes que sentiram que sua autonomia não foi respeitada, eles têm deixou claro que sua vontade é uma direita irreunciable.
Estes países são adicionados o interesse que as organizações internacionais foram demonstradas como o Conselho da Europa que aprovou a Convenção de Oviedo sobre Direitos Humanos e Biomedicina e recebida pela Comunidade Européia. Em seu artigo 5º, é estabelecido que: “Uma intervenção no campo da saúde só pode ser realizada após a pessoa afetada deu seu consentimento livre e inequívoco” (6).
As testemunhas de Jeová procuraram maneiras de enfrentar o desafio apresentado por sua rejeição de transfusões de sangue. Eles aumentaram o respeito pela autonomia do paciente e fortaleceram a relação médico / paciente, buscando cooperação com a comunidade médica e a defesa legal no tribunal, quando isso foi necessário.
Por que “abster sangue” (7)
com base em sua compreensão da Bíblia, que respeita como uma palavra de Deus, rejeitando sangue total, glóbulos vermelhos, glóbulos brancos, plaquetas e plasma. Esse entendimento é baseado em passagens bíblicas fundamentais, como Gênesis 9: 3, 4; Levítico 17:10 e Atos 15:28, 29. A primeira passagem contém o mandato dado a Noé, ancestral comum de toda a humanidade, que o sangue não deve ser consumido; Sendo para ele a quem Deus apontou que o sangue deveria ser considerado algo especial. La segunda cita, la cual fue provista a los israelitas, Dios les advirtió que “cualquier hombre que comiera cualquier clase de sangre, ciertamente fijaría su rostro contra el alma que estaba comiéndola”, proceder que llevaría a que la persona fuera “cortada de entre seu povo”. E, a terceira passagem mostra a reunião realizada em Jerusalém, onde os apóstolos e os idosos decretavam que os cristãos deveriam “abster-se de sangue”. Portanto, a abstenção do sangue obedece a um mandato divino como muitos outros que observam as testemunhas de Jeová.
Precedimentos judiciais que estabelecem autonomia
Às vezes, as Testemunhas de Jeová foram forçadas a recorrer aos tribunais para defender seu direito de rejeitar a transfusão de sangue e, assim, exercer sua autonomia. Os resultados estabeleceram precedentes dignos de considerar no contexto internacional.
Na lei comparativa, é gradualmente argumentando que os pacientes competentes têm o direito de recusar o tratamento médico. Esse direito se estende a pacientes que caíram em incompetência e que antes de sua deficiência eles estavam claros, qual será a sua vontade (8). Exemplo de casos judiciais em que a autonomia da vontade foi realizada:
caso Brooks (9): Devido a uma úlcera péptica, o paciente testemunho de Jeová exigia tratamento médico. Vezes repetidos vezes ele advertiu seu médico de recusa e assinou um documento de isenção. O médico, sem notificar sua família, solicitou uma ordem para administrar sangue. O paciente foi transfundido sem o seu consentimento. Ela recusou a falta de notificação e a Suprema Corte Illinois, com base no livre exercício da religião, a emenda certa, realizou o seguinte: “A primeira alteração da constituição dos Estados Unidos, protege o direito absoluto de cada indivíduo à liberdade de sua crença religiosa e exercício dele, sujeito apenas à classificação que o exercício é apropriadamente limitado pela ação governamental quando esse exercício perseguir, claramente e atualmente, saúde, bem-estar óbility “.
Esta foi a primeira decisão de um tribunal de apelação nos Estados Unidos que detinha o direito de um paciente, que testemunhou a Jeová, para recusar as transfusões de sangue indesejado. E, proporcionou apoio adicional substancial para o direito de autodeterminação do corpo e a proteção da liberdade.
stanford vs. hospital Vega (10) (Suprema Corte de Connecticut 1996): A Sra. Vega apresentou uma hemorragia depois de dar à luz. O hospital pediu a um juiz por uma ordem para se transferir para a Sra. Vega alegando que o interesse do Estado para impedir o “abandono” de seu bebê Prima em seu direito de rejeitar uma transfusão de sangue. O juiz concordou com pedido e subsequentemente transfundido Ms. Vega. O Supremo Tribunal de Connecticut, em uma decisão de 5-0, revogou o Tribunal de Transfusão do Tribunal. O Tribunal explicou que “a recusa da Sra. Vega para receber uma transfusão de sangue estava claramente de acordo com a lei comum profundamente enraizada da lei física da autodeterminação e os interesses do hospital não são suficientes para ter prioridade sobre o direito comum da Sra. Vega à sua integridade física se a lei comum recusar tratamento médico, com base na doutrina do consentimento informado é digno de respeito, esse respeito deve ser concedido quando as conseqüências são mais propensas a envolver os assuntos de maior seriedade, como é a vida e morte.”Portanto, o Supremo Tribunal de Connecticut concluiu que a lei comum do paciente em termos de sua autodeterminação física é maior e anula qualquer interesse que médicos ou hospitais na administração de tratamentos médicos recomendados.
no feto Brown (11) (Tribunal de Apelações de Illinois 1997): Esta foi a primeira decisão de um tribunal de apelações nos Estados Unidos que examinou completamente a rejeição de transfusões de sangue por uma mulher na gravidez. A sra. Brown foi em sua semana 34 Gravidez quando ele Foi submetido a uma pequena cirurgia para remover um cisto. A cirurgia não era tão esperada e sua hemoglobina pós-operatória caiu para 3,4 g / dl. O tribunal nomeou um administrador hospitalar como um guardião temporário do feto da Sra. Brown com autoridade para permitir o sangue transfusões. Em uma decisão de 3-0, o Tribunal de Apelações de Illinois revogou a ordem do tribunal que autorizou Sra. Brown. O tribunal decidiu que “O estado não será capaz de cancelar a decisão competente sobre o tratamento de uma mulher grávida, incluindo a rejeição de procedimentos médicos invasivos recomendados, a fim de economizar potencialmente a vida do feto orgânico. Descobrimos que uma transfusão de sangue é um procedimento médico invasivo que interrompe a integridade física de um adulto competente. “Esta foi uma decisão histórica que solidificou o direito de uma mulher grávida para rejeitar as transfusões de sangue.
caso Malette vs . Shulman (12): Como resultado de um acidente de automóvel, uma testemunha de Jeová sofreu ferimentos graves. Na sala de emergência do hospital, a diretriz médica foi encontrada, assinada por ela. O Durno deliberadamente escolheu ignorar o cartão e administrar transfusões de sangue. Embora a filha adulta objetivasse vigorosamente às transfusões administradas à sua mãe, o médico não foi retraído de fazê-lo. Quando o paciente se recuperou, ele exigiu o médico por agressão quando conseguiu o sangue sem o seu consentimento. O tribunal falhou em favor de O paciente que lhe concedeu US $ 20.000,00 (dólares canadenses) por danos causados. Posteriormente, o médico apelou. Ele mencionou que trabalhou em harmonia n o interesse da sociedade na preservação da vida. O Tribunal de Apelações de Ontário rejeitou seus argumentos e reconfirmou a forte tradição da lei jurisprudencial do respeito pelo direito de decidir sobre o próprio corpo e disse: “Um adulto competente geralmente tem o direito de recusar um tratamento específico ou qualquer tratamento, ou Selecione uma forma alternativa de tratamento, mesmo que a decisão pudesse trazer com ela como sérios riscos como morte ou pode parecer errado diante dos olhos da profissão médica ou da comunidade. Independentemente da opinião do médico, é o paciente que tem a palavra final em termos de tratamento. ” Além da reconfirmação do direito do paciente de decidir sobre seu próprio corpo e, no caso de uma emergência, o Tribunal de Apelações enfatizou que a diretriz ou avanço médicos (testamento vital ou vontade vital) são um meio de comunicar os desejos de os pacientes em uma emergência quando o paciente não pode falar.
Ao longo do tempo, outros casos ajudaram a esclarecer o direito de decidir sobre seu próprio corpo e à direita que os menores têm e gradualmente, a autonomia se tornou de grande importância (13, 14).
Na Argentina, Uruguai, Peru e Chile, entre outros, a situação foi profilizada na mesma direção. O famoso caso Bahamondez na Argentina estabeleceu: “Que a negação do paciente a ser transfundida, supõe o exercício do senhorio sobre seu próprio corpo e, consequentemente, de um bem conhecido como de sua pertença”. No Uruguai em 1997, em relação a um paciente de 73 anos que se recusou repetidamente a ser transfundido, o tribunal menciona que: “Respeito pelas convicções religiosas ou ideais que não implicam comportamentos prejudiciais dos direitos de outros cidadãos ou ordem pública seria um exigência legal rigorosa da dignidade da pessoa “(16). No Peru, em setembro de 2000, o Tribunal de Justiça superior da Lambaye foi resolvido que não era negligência quando uma transfusão de sangue é rejeitada e o tratamento alternativo é solicitado.
Com relação ao Chile, todos os dias mais são acolhedores os mesmos princípios. Em 1996, a autonomia foi privilegiada como um direito fundamental no momento da rejeição do recurso de proteção do papel nº 805-96 no Tribunal de Apelações de Santiago. Com este recurso, o Hospital de San José fingiu transfundir um paciente contra sua vontade, aludindo que a vida era o bem superior. A decisão estabeleceu um sucundante, mas profundamente, mas: “Ninguém pode ser forçado a defender seu próprio direito” (17).No início de 2001, o Tribunal de Apelações de Valparaíso demitiu completamente um médico e a esposa de um paciente. Ambos respeitaram a vontade do paciente. O paciente, que não era uma testemunha de Jeová, sofria de uma alta hemorragia digestiva e se recusou a transfusão de sangue. O médico e a esposa do paciente – que foi uma testemunha de Jeová – respeitou a vontade expressa. Devido a uma condição hemodinâmica muito complexa, o paciente morreu. Os parentes complementaram o médico e a esposa do paciente. Dois anos depois, o tribunal absolviu plenamente aqueles que respeitavam a vontade do paciente, consentimento informado, autonomia, dignidade e sua liberdade. Felizmente, a enfermeira havia escrito no lençol clínico que o paciente não teria consentimento com a transfusão de sangue. Um dos juízes era declarar que os eventos investigados não constituíam crime. Assim, é estabelecido mais uma vez que o único titular da vontade é o paciente e mesmo em um estado de inconsciência (18).
No Chile, a “autonomia” das pessoas emana de “direitos essenciais” e estas se consideram parte dos padrões supraconstitucionais. Ninguém pode questionar a existência de um pedido superior ao constitucional positivo. Reconhece-se que: “Nem as pessoas nem seus representantes são habilitados para descartar os direitos que emanam da natureza humana; tais direitos são indivisíveis, pertencentes a todos; inalienável, que não podem ser transferidos; não vulcados, imprimíveis, eles não são Perdido porque não é usado; Absoluto, estender a toda a natureza do homem; e ilimitado, não tem restrições no tempo e no espaço. ”
Quando “autonomia” é respeitado, o que a Constituição indica no artigo 1º, a subseção 4, para a qual “o Estado é para o serviço da pessoa humana e a sua finalidade é promover o bem comum, para o qual Deve contribuir para criar as condições sociais que permitem a cada um dos membros da comunidade nacional sua maior realização espiritual e possível material, com pleno respeito pelos direitos e garantias de que esta constituição estabelece “. O respeito pelos direitos humanos básicos, como autonomia, vontade, dignidade e liberdade é essencial contribuir para a realização espiritual dos indivíduos.
Os avanços médicos
Mais e mais são reconhecidos que a escolha do paciente pode e deve ser um elemento-chave em boas práticas médicas. O desenvolvimento vertiginoso da medicina, farmacologia e especialista da comunidade médica torna possível. Capas Cazorla vs. Hospital San José e Angélica Díaz vs. Hospital San José, o primeiro emergido em 1996 e o outro em 2002, deixou em evidência (19). Apesar do fato de que, em ambos os casos, as autoridades hospitalares foram negadas a ordem de transfundir, ambos os pacientes sobreviveram, usando alternativas médicas aceitas à doação de sangue.
No último caso, o Tribunal mencionou outro elemento que facilitou o exercício da autonomia como as testemunhas de Jeová. O Tribunal disse que o paciente “solicitou optar por formas alternativas para as quais deveriam entrar em contato com a rede de assistência das testemunhas de Jeová. De fato, eles têm experiência no manuseio de pacientes sem usar a transfusão de sangue. Esta rede, foi sua ajuda, falou com alguns médicos. Quem estavam dispostos a colaborar e os tratamentos alternativos (eritropoietina e velofer) foram disponibilizados para eles, ambas as drogas estimulam a medula óssea para reproduzir os glóbulos vermelhos mais rapidamente). Finalmente foi interestido sem o uso de transfusões de sangue.
Com o reconhecimento legal, a intervenção de cooperadores e a rede de assistência parece que as testemunhas de Jeová são válidas. Isso ajudou por milhares de pacientes para ter sua autonomia.
Pacientes com patologias diversas receberam tratamento, obrigado para a intervenção de cooperadores que aceitaram o desafio de tratar testemunhas sem A doação de transfusão de sangue. A rede para as Testemunhas de Jeová que é composta por serviços de informação hospitalar, comitês de ligação com hospitais, grupos de visitas ao paciente, têm sido uma fonte de ajuda efetiva para esses médicos. Os resultados positivos alcançados estão sendo extrapolados aos pacientes em geral, muitos dos quais querem evitar os riscos que as transfusões impliquem.
Hoje, procedimentos complicados variados, incluindo ressecções renais, coração e fígado, que envolve grandes perdas de volume sanguíneo foram executadas sem transfusão de sangue (20-23).Muitas publicações médicas mostram como este desafio e dezenas podem estar enfrentando hospitais que estabeleceram programas médicos e cirúrgicos sem transfusão de sangue (PMCST). Sob a doutrina dos pacientes “mas podem, transferir” foram derivados para aqueles hospitais que ganharam experiência no uso de alternativas à transfusão de sangue (24). Apenas o Hospital Memorial de Jackson da Universidade de Miami (EUA), o ano de 2000 relataram que em cinco anos eles haviam servido 3000 pacientes nos PMCSTS (25).
Embora os precedentes legais todos os dias são mais vigorosos, o caminho que as Testemunhas de Jeová estão propiciando é aquela que promove comunicação, cooperação, consulta e não confronto. Eles vêem tribunais como o último recurso. A atitude positiva que eles têm em direção à medicina e por aqueles que praticam, tornou os profissionais de saúde abrir suas portas para a rede de saúde. Medicina sem transfusão de sangue e os cuidados das Testemunhas de Jeová tornaram-se um tema frequente em reuniões clínicas, congressos médicos e jurídicos, reuniões de comitês de ética e sala de aula universitária.
em uma atmosfera de respeito mútuo, é considerado o várias estratégias de conservação de sangue que foram usadas para tratar as testemunhas de Jeová. Tais estratégias incluem hemodiluição aguda noromolêmica (26,27,28); Recuperação de sangue perioperatório (29-32); hipotensão controlada (33,34); Fatores hematopoiéticos como eritropoietina (35,36,37); Uso de fierro, ácido fólico, vitamina B12 e outros (38); agentes hemostáticos que reduzem a perda de sangue (39-43); Substitutos de sangue (44) quando estão disponíveis para uso clínico, como transportadores de oxigênio e perfluorocarbonetos.
Literatura médica relatou um bom número de estratégias para evitar transfusões de sangue no campo da ginecologia e obstetrícia (45-53). Os serviços de informação em hospitais foram resumidos recentemente no documento intitulado: “Estratégias clínicas para evitar e controlar sangramento sem transfusão de sangue em ginecologia e obstetrícia”, uma cópia deste documento pode ser obtida a partir de [email protected] ou Dih @ cl .jw .org.
visão bioética
em relação à visão bioética, na qual os princípios da autonomia, da justiça, da caridade e não se harmonizam com os valores individuais das pessoas – o que lhes dá uma razão viver – também deve ser considerado. O paciente está preocupado, não apenas para preservar sua vida, mas como ele vive isso. No meio desse quadro, é o seu próprio que o respeito pela autonomia prevalece.
Dr. Ángel Ortega Moreno, no artigo “a autonomia do paciente” publicado na revista espanhola de Neurologia (2004), estabelece que: “O respeito pela autonomia do paciente é um dos princípios fundamentais em Qual é a ética biomédica baseada. O princípio da autonomia leva em conta a liberdade e responsabilidade do paciente, o que decide o que é bom para ele, embora isso não seja compartilhado pelo médico “(54).
Mais recentemente, o código de ética do Colégio Chileno (2006) sob o assunto “princípios fundamentais” menciona o seguinte sobre a autonomia do paciente e do Ato Médico: “Os médicos devem ter respeito pela autonomia do paciente. Os médicos têm que ser honestos com seus pacientes e dar-lhes a capacidade de tomar decisões informadas sobre seus tratamentos. As decisões de pacientes em relação a seus cuidados devem ser soberanas, desde que essas decisões sejam combinadas com práticas éticas e não dê a si mesmos aluguel a demandas inadequadas de cuidados “(55).
Anteriormente o Comitê de Ética do Conselho Regional da Valparaíso do Colégio Médico do Chile, publicado em seu Boletim de Março de janeiro (2002) mencionado (56):” A dimensão ética, a autonomia é importante considerar ser os valores, desejos e crenças do paciente, história relevante que deve ser levada em conta no tratamento de pacientes. ” Além disso, em relação ao paciente adulto competente, conclui: “Quando o paciente manifesta verbalmente a testemunha de Jeová, independentemente de documentos escritos, do nosso ponto de vista, o pedido verbal seria suficiente. Se o médico considerar que o paciente é competente E que ele é encontrado Lucid deve ser suficiente para que o antecedente considerasse os desejos dos doentes. É sempre aconselhável que esta intenção esteja em um documento escrito “.
Não obstante o acima, a autonomia também merece outra consideração ética. Uma pessoa pode ser forçada a receber um tratamento que envolva o risco correto?O manual do diagnóstico e a terapêutica sob o tema “transfusão de sangue” menciona: “Embora as transfusões sejam agora mais seguras do que antes, a percepção do risco público e o medo da transmissão de doenças são de tal modo que é atualmente considera que o consentimento informado do paciente praticamente compulsório . ”
O Código de Ética da Sociedade Internacional de Transfusão do Sangue (ISBT / SITS) adotada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) em 2000, em seu artigo dois afirma que: “O paciente deve ser informado do conhecimento dos riscos e benefícios da transfusão de sangue e / ou terapias alternativas e tem o direito de aceitar ou recusar o procedimento. Qualquer diretriz precoce válida deve ser respeitada. ”
Dois artigos publicados recentemente na revista médica britânica demonstram a preocupação global que existe em torno da transfusão de sangue. Dado os riscos significativos que estão associados à admissão de uma transfusão de sangue – fascináções que o paciente deve lidar – é razoável que nenhum paciente seja forçado a aceitar uma transfusão contra sua vontade (58.58).
Conclusão
Embora seja verdade que, em 1948, a declaração universal dos direitos do homem foi aprovada, que teve sua aplicação em medicina e farmácia e ter decorrido 56 anos dessa afirmação, Ainda é uma preocupação global porque até hoje o paciente não tiver a autonomia.
O trabalho que as Testemunhas de Jeová fizeram contribuíram para que nossa sociedade seja mais tolerante em respeitar a vontade dos outros.
Hoje, os meios médicos, legais, bioéticos e farmacológicos que existem permitem que o paciente escolha de uma ampla e variada opções para assistência médica. As Testemunhas de Jeová apreciam o trabalho duro que os médicos que enfrentam o desafio de fornecer tratamento seguro e eficaz, respeitando seus direitos autônomos. A cooperação contínua serve para promover os conceitos de autonomia do paciente e consentimento informado.
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